Comércio Local

Empresas de Divinópolis e Paraíso vencem licitação da merenda escolar para rede de ensino municipal como opção mais vantajosa para a gestão.Por que o comércio local não participa?

Empresas de Divinópolis e Paraíso vencem licitação da merenda escolar para rede de ensino municipal como opção mais vantajosa para a gestão.Por que o comércio local não participa?
Publicado em 25/09/2024 às 09:17

Empresas do município de Caseara não participam de Pregão eletrônico (Registro de preços para futura aquisição de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar) para atendimento das escolas da rede municipal de ensino. O valor chega a quase R$ 800 mil reais.

O intrigante neste caso seria a não participação do comércio local,haja visto que o valor é considerável e ainda temos o retorno do imposto da transação de icms bem como a circulação do valor na economia local. Ao analisarmos com um pouco de atenção percebemos que todos perdem com essa situação. Perde o comércio local (lucro), perde o poder público (impostos) e a rede de ensino (retributação) em outras áreas com o recurso circulando dentro do município e voltando à educação e saúde na forma de outros impostos (aquecendo a economia local).

Veja a publicação do procedimento:

EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO.

MODALIDADE: Pregão Eletrônico (SRP) n° 003/2024,
Processo Administrativo nº 057/2024

TIPO: Menor preço por item

Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de GENEROS ALIMENTÍCIOS (MERENDA
ESCOLAR), em conformidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e em atendimento as necessidades da Rede Municipal de Ensino de CasearaTO, através da Secretaria Municipal de Educação.

O Gestor do Fundo Municipal de Educação de Caseara-TO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que foram realizados os procedimentos legais necessários relativos ao processo acima
identificado, conforme julgamento do Pregoeiro e Equipe de Apoio, resolve HOMOLOGAR o procedimento licitatório, realizado com base no princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, por satisfazer o interesse público e observar os demais ditames e princípios contidos em Lei.

Desse modo, satisfazendo a lei e ao mérito homologando este processo supracitado aos proponentes: J B P DA S DAMACENA LTDA, CNPJ N 09.603.075/0001-31, Itens: 6, 38, 66, 67, e 90, valor total de R$ 25.723,50 (Vinte cinco mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos); e LEMES E LEMES
LTDA, CNPJ Nº 13.437.081/0001-33
, Itens 01 ao 05; 07 ao 37; 39 ao 65; 68 ao 78; 81 ao 89; 91 e 92, valor total de R$ 751.439,40 (Setecentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos). DE JÁ DETERMINO ao departamento competente para que proceda a devida convocação do licitante qualificado e homologado acima para assinatura na Ata de Registro de Preços, em prazo não superior ao estatuído no edital.

Acesse a publicação oficial AQUI

Não sabemos ao certo os motivos pelos quais o comércio local não participa destes procedimentos, entretanto sabe-se que todos perdem com isso.

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