Política/Eleições 2024
Neguinho da Leixa tem registro de candidatura impugnado pela justiça eleitoral. Candidato segue na disputa e pede que eleitores aguardem confiantes na vitória.
O candidato a prefeito pela coligação “Filhos da terra por Caseara” (Republicanos) teve sua candidatura impugnada pela justiça eleitoral nesta sexta feira (06/09). Neguinho diz estar seguro que a situação será resolvida e que confia na justiça.
A situação do candidato a prefeito se mostra delicada dado as circunstâncias. A alegação do MP é substanciada por provas robustas do suposto ato de improbidade cometido quando Neguinho foi presidente da Câmara de vereadores no ano de 2008.
O procedimento na aquisição de madeira para a casa legislativa se mostra irregular. A madeira foi realmente comprada, porém a forma de aquisição teria deixado a justiça e o MP intrigados. Todavia nada prova que de fato o ex gestor teria se beneficiado pelo pequeno valor de pouco menos de R$ 1.700,00 (Hum mil e setecentos reais).
A defesa do candidato a prefeito emitiu nota a sociedade, vejamos:
O que diz a lei sobre a situação de Nequinho, vejamos uma trecho:
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.609, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.”
Art. 51. A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
§ 1º Cessa a situação sub judice:
I – com o trânsito em julgado; ou
II – independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão que:
a) afaste ou suspenda a inelegibilidade (LC nº 64/1990, arts. 26-A e 26-C) ;
b) anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade;
c) conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.
§ 2º Publicado o acórdão referido no parágrafo anterior com decisão pelo indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura, será alterada a situação da candidata ou do candidato no CAND e, se houver viabilidade técnica, promovida a exclusão de seu nome da urna.
§ 3º O disposto no § 1º não obsta a prolação de decisões monocráticas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas hipóteses autorizadas pela lei, por seus regimentos internos e por esta Resolução, mas, nesses casos, permanecerá a situação sub judice.
[…]
Art. 54. Todos os pedidos de registro de candidatas ou candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 20 (vinte) dias antes da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º) .
Neste caso verifica-se a data de 16 de setembro de 2024 como sendo a data limite para que a situação de Neguinho esteja julgada pela Justiça eleitoral. Caso ele não consiga um decisão que favorece sua candidatura o mesmo terá que recorrer à instâncias superiores, o que levaria a uma espera agonizante, tanto para ele quanto para seus apoiadores, e sem a certeza de que terá deferimento.